CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 75
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o espólio, pelo inventariante;

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)


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Resumo Jurídico

O Papel do Ministério Público no Processo Civil

O artigo 75 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o Ministério Público (MP) deve intervir em um processo judicial. Sua atuação é fundamental para garantir a proteção de interesses coletivos, difusos e individuais indisponíveis, assegurando a legalidade e a justiça na aplicação do direito.

Em quais situações o Ministério Público atua?

O MP tem o dever de intervir nos processos que envolvam:

  • Causas em que há interesse público relevante: Isso abrange situações que afetam a sociedade como um todo, como questões ambientais, de saúde pública, de ordem urbanística, entre outras.
  • Interesses de crianças, adolescentes e incapazes: O MP atua como fiscal da lei para proteger os direitos e garantir o bem-estar desses grupos vulneráveis em diversas áreas, como família, sucessões e litígios que os afetem diretamente.
  • Disputas que envolvam bens ou direitos de valor desigual: Quando a disputa judicial envolve bens ou direitos de valor considerável, especialmente se houver risco de prejuízo a uma das partes, o MP pode ser acionado para zelar pela equidade.
  • Declaração de ausência ou de morte presumida: Nestes casos, o MP fiscaliza a correta aplicação da lei para garantir que os procedimentos sejam realizados de forma adequada e segura para os envolvidos.
  • Ações que visem à declaração de nulidade de ato jurídico: O MP intervém para impedir que atos jurídicos inválidos produzam efeitos e causem prejuízos a terceiros.
  • Ações civis públicas: O MP é o principal legitimado para propor ações civis públicas em defesa de interesses difusos e coletivos, buscando a reparação de danos e a prevenção de novas irregularidades.
  • Outras hipóteses previstas em lei: A lei pode prever outras situações específicas em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória.

O que faz o Ministério Público nessas situações?

Quando intervém em um processo, o Ministério Público pode atuar de duas formas principais:

  • Como parte: Em certas ações, como as ações civis públicas, o MP atua como autor da demanda, buscando a tutela dos interesses que lhe cabem defender.
  • Como fiscal da ordem jurídica (custos legis): Na maioria das vezes, o MP não é parte direta no litígio, mas atua como um observador imparcial e técnico. Sua função é fiscalizar a legalidade dos atos processuais, emitir pareceres sobre as questões em debate e, se necessário, recorrer de decisões que considere inadequadas ou ilegais.

A intervenção do Ministério Público em processos civis é um instrumento crucial para a efetivação da justiça, garantindo que os direitos fundamentais e os interesses coletivos sejam devidamente resguardados.